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fev 3, 2010
admin

Noções básicas do curso de Direito do Consumidor

Temas: Breve Histórico e Relação Jurídica de Consumo
Sinopse: Na primeira aula trataremos da evolução histórica do Direito do Consumidor, mais precisamente o porquê da necessidade de lei específica regulamentando o tema. Também cuidaremos da relação jurídica de consumo e a definição de consumidor, fornecedor, produtos e serviços. Por fim, comentaremos um artigo do site infra.
INDICAÇÃO DE SITE INSTITUCIONAL:
1ª Aula – Tema: incidência do CDC aos Bancos
www.brasilcon.org.br
link direto:
http://www.brasilcon.org.br/web/artigos/artigosver.asp?id=22

2ª AULA
Temas: Direitos Básicos do Consumidor e Princípios do CDC
Sinopse: A segunda aula demonstrará que o CDC é realmente uma lei principiológica, na medida em que trabalharemos com os princípios do CDC, além dos Direitos Básicos do Consumidor. Ademais, poderemos responder a seguinte pergunta:
SUGESTÃO DE PERGUNTA:
Aula 2: “Como eu, consumidor, tenho condições de comprovar que um produto ou serviço é defeituoso? Existe algum instrumento no CDC capaz de facilitar a minha defesa nesse caso?”
Entendo que nessa aula caberia ainda:
SUGESTÃO DE TEMA PARA MATÉRIA EXTERNA SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR: O que mudou na vida do consumidor nos 18 anos do CDC, principalmente no tocante a importância dos órgãos e entidades de defesa do consumidor como os PROCONs e o BRASILCON

3ª AULA
Tema: Responsabilidade Civil no CDC
Sinopse: Na terceira aula falaremos da responsabilidade objetiva no CDC e a exceção à essa regra, ou seja, a responsabilidade subjetiva do profissional liberal. Abordaremos ainda os prazos decadenciais e o prazo prescricional previstos no CDC. Em última análise, responderemos a pergunta cuja sugestão segue abaixo:
SUGESTÃO DE PERGUNTA:
Aula 3: “Qual o prazo que tenho para trocar uma TV com problemas? Formulei uma reclamação por escrito à loja em que comprei a TV e até hoje não recebi resposta.”

4ª AULA
Temas: Oferta e Publicidade no CDC
Sinopse: Inicialmente trabalharemos com o conceito de oferta no CDC, bem como estudaremos suas principais características. Na seqüência, falaremos da publicidade como principal manifestação da oferta e de suas modalidades, a enganosa e a abusiva. Por fim, responderemos a pergunta infra:
SUGESTÃO DE PERGUNTA:
Aula 4: “A publicidade das bebidas alcoólicas tem que respeitar o CDC? Faço a pergunta porque diariamente assisto a publicidade desse produto e acredito que a advertência ‘beba com moderação’ não adverte nada.”

5ª Aula
Tema: Proteção Contratual no CDC
Sinopse: Na última aula, encerraremos o curso com a proteção contratual e abordaremos o contrato de adesão, as compras fora do estabelecimento comercial e as cláusulas abusivas. Sugerimos ainda a leitura de duas súmulas recentes do STJ, conforme link abaixo:
INDICAÇÃO DE SITE INSTITUCIONAL:
5ª Aula – Tema: Súmulas 356 e 357 do STJ
www.stj.gov.br
link direto: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88092&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=súmula%20357

Histórico
I – Revolução Industrial:
Aumento da população nos grandes centros;
Surgimento de um novo modelo de produção – produção em série, standartização da produção, homogeneização da produção.
II – Segunda Guerra Mundial – tecnologia de ponta – consolidação do novo modelo
Característica do novo modelo: unilateralidade na produção.

Intervenção Estatal
1- Legislativo;
2- Executivo;
3- Judiciário.

A Proteção do Consumidor na CF/88
Explícita:
Art. 5º, XXXII da CF;
Art. 170, V da CF;
Art. 48 do ADCT.

Relação Jurídica de Consumo
É a relação jurídica existente entre fornecedor e consumidor tendo por objeto a aquisição de produtos ou utilização de serviços pelo consumidor (Nelson Nery Jr.)‏

Sujeitos da Relação – Consumidor
CDC traz quatro definições:
I – Consumidor em sentido estrito – artigo 2º, caput, CDC: “a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Sujeitos da Relação – Consumidor
Consumidor Destinatário Final:
1ª) Teoria Finalista;
2ª) Teoria Maximalista.

Posição STJ: Teoria Finalista Atenuada.
REsp 476428 / SC – 19/04/2005
Direito do Consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade.
Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes.
Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo (Neste sentido REsp nº 716.877-SP de 22/3/2007).

Posição STJ
Ag 686793 – 01.11.2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CONSUMO INTERMEDIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
No que tange à definição de consumidor, a Segunda Seção desta Corte, ao julgar, aos 10.11.2004, o REsp nº 541.867/BA, perfilhou-se à orientação doutrinária finalista ou subjetiva, de sorte que, de regra, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no art. 2º do CDC.

Conceitos de consumidor por equiparação:
II –artigo 2º, parágrafo único, CDC: “equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.
III – artigo 17, CDC: “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento danoso”.
Protege-se a figura do bystander.

IV – artigo 29, CDC: “Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam- se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”.
Todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais e contratuais.

Sujeitos da Relação – Fornecedor
Artigo 3º do CDC: “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

Posição STJ
REsp 310953 / SP – 10/04/2007
FURTO DE MOTOCICLETA NAS DEPENDÊNCIAS DE CLUBE SÓCIO-RECREATIVO. ESTACIONAMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Inexistindo expressa previsão estatutária, não é a entidade sócio- recreativa, assim como por igual acontece nos condomínios, responsável pelo furto de veículos ocorrido em suas dependências, dada a natureza comunitária entre os filiados, sem caráter lucrativo.

Posição STJ
REsp 650791 / RJ – 06/04/2006
TRIBUTÁRIO. TAXA DE ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDOMÍNIO.
1. É inaplicável o Código de Defesa de Consumidor às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção deste.
2. Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrado indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público.
3. Aplicação do artigo 42 do Código de Defesa de Consumidor que determina o reembolso em dobro.
Objetos da Relação – Produto
Artigo 3º, §1º, CDC: “é todo bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”.

Objetos da Relação – Serviço
Artigo 3º, §2º, CDC: “é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Serviço gratuito não está protegido pelo CDC.

Serviço Público
Artigo 22 do CDC: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Serviço Público e CDC

REsp 647710 / RJ – 20/06/2006
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM ESTRADA. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. C.F., art. 37, § 6º. I. – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário. Exegese do art. 37, § 6º, da C.F. II. – R.E. conhecido e provido. (RE 262651 – 16/11/2005).

Serviço Público e CDC
RE 459749 – Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, com base no princípio da responsabilidade objetiva (CF, art. 37, § 6º), condenara a recorrente, empresa privada concessionária de serviço público de transporte, ao pagamento de indenização por dano moral a terceiro não-usuário, atropelado por veículo da empresa. O Min. Joaquim Barbosa, relator, negou provimento ao recurso por entender que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva também relativamente aos terceiros não-usuários do serviço. (30/10/07 – Acordo entre as partes)‏
Inadimplemento e Interrupção do Serviço Público
Corrente Minoritária – Não pode interromper serviço público essencial:
AgRg no REsp 298017 / MG – 03/04/2001
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CORTE DE FORNECIMENTO. CONSUMIDOR INADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Esta Corte vem reconhecendo ao consumidor o direito da utilização dos serviços públicos essenciais ao seu cotidiano, como o fornecimento de energia elétrica, em razão do princípio da continuidade (CDC, art. 22). O corte de energia, utilizado pela Companhia para obrigar o usuário ao pagamento de tarifa em atraso, extrapola os limites da legalidade, existindo outros meios para buscar o adimplemento do débito.

Inadimplemento e Interrupção do Serviço Público
Corrente Majoritária – Pode interromper serviço público essencial, nos termos do art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8987/95.

REsp 871176 / AL – 26/09/2006
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, prevê, nos incisos I e II do § 3º do art. 6º, duas hipóteses em que é legítima sua interrupção, em situação de emergência ou após prévio aviso: (a) por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; (b) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
2. No caso, o tribunal de origem consignou que os usuários não foram previamente avisados do corte no fornecimento de energia elétrica, configurando-se ilegal a suspensão do serviço.
3. Recurso especial a que se nega provimento.

REsp 596320 – 12/12/2006
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO. ART. 6, § 3º, INCISO II, DA LEI N.º 8.987/95. LEGALIDADE.
Inadimplemento e Interrupção
RE-AgR 201630 / DF Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 11/06/2002
EMENTA: Serviço de fornecimento de água. Adicional de tarifa. Legitimidade. Mostra-se coerente com a jurisprudência do Supremo Tribunal o despacho agravado, ao apontar que o ajuste de carga de natureza sazonal, aplicável aos fornecimentos de água pela CAESB, criado para fins de redução de consumo, tem caráter de contraprestação de serviço e não de tributo. Precedentes: ERE 54.491, RE 85.268, RE 77.77.162 e ADC 09. Agravo regimental desprovido.
Inadimplemento e Interrupção
Resp 887908/ MS – 14/08/2007
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282, DO STF. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA. NÃO-TRIBUTÁRIA. PREÇO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONTRÁRIA À DO STF. REVISÃO QUE SE IMPÕE.
(…) 5. A jurisprudência do E. STF uniformizou-se no sentido de considerar a remuneração paga pelos serviços de água e esgoto como tarifa, afastando, portanto, seu caráter tributário, ainda quando vigente a Constituição anterior (RE n.º 54.491/PE de 1963).‏
Inadimplemento e Interrupção
REsp 791713 – 06/12/2005

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO. UNIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS.INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95.
Inadimplemento e Interrupção
REsp 649746 – 21/09/2006 ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, § 3º, II, DA LEI 8.987/95,E17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.427/96. NÃO-OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DO INTERESSE PÚBLICO MAIOR. PRECEDENTES.
Inadimplemento e Interrupção
EDcl no AgRg no Ag 466122 / MS-03/05/2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE.
Não obstante, ressalvo o entendimento de que o corte do fornecimento de serviços essenciais – água e energia elétrica – como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade e afronta a cláusula pétrea de respeito à dignidade humana, porquanto o cidadão se utiliza dos serviços públicos posto essenciais para a sua vida, curvo-me ao posicionamento majoritário da Seção.

Inadimplemento e Interrupção
EDcl no AgRg no Ag 466122 / MS-03/05/2005
Esses fatos conduzem a conclusão contrária à possibilidade de corte do fornecimento de serviços essenciais de pessoa física em situação de miserabilidade, em contra-partida ao corte de pessoa jurídica portentosa, que pode pagar e protela a prestação da sua obrigação, aproveitando-se dos meios judiciais cabíveis.

Inadimplemento e Interrupção
AgRg no REsp 820665 / RS – 18/05/2006
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CABIMENTO NO CASO DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO NA HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR. ART. 42 DO CDC. PRECEDENTES.

Serviço Bancário
Posicionamento da Doutrina
Posicionamento da Jurisprudência:
Súmula 297 do STJ: “O CDC é aplicável às instituições financeiras”;
ADI 2591 / DF – 07/06/2006 – Ajuizada pela CONSIF
Serviço Bancário
ADI 2591 / DF – 07/06/2006
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. IMPROCEDÊNCIA
Serviço Bancário
REsp 715894 / PR – 26/04/2006
Direito bancário. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Juros remuneratórios. Previsão em contrato sem a fixação do respectivo montante. Abusividade, uma vez que o preenchimento do conteúdo da cláusula é deixado ao arbítrio da instituição financeira (cláusula potestativa pura). Limitação dos juros à média de mercado (arts. 112 e 113 do CC/02).
Na hipótese de o contrato prever a incidência de juros remuneratórios, porém sem lhe precisar o montante, está correta a decisão que considera nula tal cláusula porque fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo. A fixação dos juros, porém, não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie.

Princípios do CDC e Direitos Básicos do Consumidor
1º) Dignidade da pessoa humana: é garantia fundamental que ilumina todos os demais princípios e normas do ordenamento jurídico pátrio. Art. 1º, III da CF e art. 4º , caput do CDC;
Princípios do CDC e Direitos Básicos do Consumidor
2º) Proteção à vida, saúde e segurança: corolário do princípio da dignidade. Arts. 4º, caput, 6º, I e 10, do CDC.

Princípios do CDC e Direitos Básicos do Consumidor
3º) Transparência: art. 4º, caput, do CDC.
Dever de informar:
Art. 6º “São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”;
Art. 46 “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Art. 9° “O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto”.

Princípios do CDC e Direitos Básicos do Consumidor
4º) Harmonia – Art. 4º, caput e III, do CDC.
*Boa-fé objetiva: DEVERES ANEXOS:
I – Informação;
II – Cooperação;
III – Proteção.

*Equilíbrio: O CDC confere uma série de prerrogativas ao consumidor, visando equilibrar a relação de consumo.

Princípios do CDC e Direitos Básicos do Consumidor
5º) Vulnerabilidade – art. 4º, I, do CDC: o consumidor é a parte mais fraca na relação jurídica de consumo.

Princípios do CDC e Direitos Básicos do Consumidor
6º) Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva;

7º) Proibição das práticas e cláusulas abusivas;
Princípios do CDC e Direitos Básicos do Consumidor
8º) Conservação dos Contratos de Consumo
Princípio explícito no art. 51, §2º do CDC:
“A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”.
Princípio implícito no art. 6º, V, do CDC:
“a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas” (Teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico).
Posição STJ
REsp 367144 / RJ – 26/02/2002
Direito comercial e econômico. Recurso especial. Contrato de arrendamento mercantil (leasing). Instituições financeiras. Aplicação do CDC. Reajuste contratual vinculado à variação cambial do dólar americano.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de arrendamento mercantil. O abandono do sistema de bandas para cotação da moeda americana, que resultou em considerável aumento de seu valor perante o real, constitui fato superveniente capaz de ensejar a revisão do contrato de arrendamento mercantil atrelado ao dólar, haja vista ter colocado o consumidor em posição de extrema desvantagem.

Princípios do CDC e Direitos Básicos do Consumidor
9º) Responsabilidade Solidária
Art. 7º, parágrafo único, do CDC:
“Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Art. 25, § 1°, do CDC: “Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”.

Princípios do CDC e Direitos Básicos do Consumidor
10º) Inversão do ônus da prova
Art. 6º, VIII, do CDC:
“a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”

Inversão ope judicis
REsp 435572 / RJ – 03/08/2004
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII DA LEI Nº 8.078/90.
1 – A inversão ou não do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), aferidas com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto.

REsp 615684 / SP – 28/06/2005
Ação de revisão de contrato bancário. Inversão do ônus da prova. Pagamento das despesas pela produção da prova. Precedentes da Terceira Turma.
1. Ficou assentado na Terceira Turma que a “inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção” (REsp n° 443.208/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/3/03; no mesmo sentido: AgRgREsp n° 542.241/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 19/4/04; REsp n° 435.155/MG, de minha relatoria, DJ de 11/5/03; REsp n° 466.604/RJ, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 2/6/03).
2. Recurso especial conhecido e provido, em parte.

Inversão ope legis – Art. 38, do CDC:
“O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”.

Momento da inversão:
I – Despacho da petição inicial;
II – Sentença (regra de julgamento);
III – No saneamento (regra de procedimento).
Posição STJ
REsp 662608 / SP – 12/12/2006
RECURSO ESPECIAL. CDC. APLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ENUNCIADO N. 297 DA SÚMULA DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC). MOMENTO PROCESSUAL. FASE INSTRUTÓRIA. POSSIBILIDADE.
Mesmo que controverso o tema, dúvida não há quanto ao cabimento da inversão do ônus da prova ainda na fase instrutória – momento, aliás, logicamente mais adequado do que na sentença, na medida em que não impõe qualquer surpresa às partes litigantes -, posicionamento que vem sendo adotado por este Superior Tribunal, conforme precedentes.
Posição STJ
REsp 422778 / SP – 19/06/2007
Responsabilidade civil. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Causa de pedir. Cegueira causada por tampa de refrigerante quando da abertura da garrafa. Procedente. Obrigação subjetiva de indenizar. Súmula 7/STJ. Prova de fato negativo. Superação. Possibilidade de prova de afirmativa ou fato contrário. inversão do ônus da prova em favor do consumidor. regra de julgamento. Doutrina e jurisprudência.
Conforme posicionamento dominante da doutrina e da jurisprudência, a inversão do ônus da prova, prevista no inc. VIII, do art. 6.º do CDC é regra de julgamento. Vencidos os Ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros.
Princípios do CDC e Direitos Básicos do Consumidor
11º) Efetiva prevenção e reparação de danos

Art. 6º, VI, do CDC:
“a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

REsp Nº 986.947 – RN – 11 de março de 2008.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE “STENTS” DA COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
- Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
- A quantia de R$5.000,00, considerando os contornos específicos do litígio, em que se discute a ilegalidade da recusa de cobrir o valor de “stents” utilizados em angioplastia, não compensam de forma adequada os danos morais. Condenação majorada.
Recurso especial não conhecido e recurso especial adesivo conhecido e provido.
REsp 628854 / ES – 03/05/2007
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA DE VEÍCULO ‘ZERO’ DEFEITUOSO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR.
II. Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor. Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. Recurso especial parcialmente provido.
Responsabilidade no CDC
Regra – Responsabilidade Civil Objetiva: É aquela que independe da existência de culpa.
Elementos a provar: produto defeituoso, eventus damni, relação de causalidade entre ambos.
REsp 475039 / MS – 27/02/2007
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FALHA NO SISTEMA DE TRAVAMENTO DE FREIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO NÃO VERIFICADO. MULTA AFASTADA. NEXO CAUSAL VERIFICADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.

Teoria do Risco: a base da responsabilidade civil objetiva. Para essa teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade empresarial cria um risco de dano para terceiros e deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.

Responsabilidade no CDC
Diferença entre vício e defeito:
I – Parte da doutrina entende que vício e defeito são expressões distintas:
a) Vício: diz respeito à inadequação dos produtos e serviços para os fins a que se destinam.
b) Defeito: diz respeito à insegurança de um produto ou um serviço.

O CDC prevê duas modalidades de responsabilidade:
1ª) responsabilidade pelo fato do produto e do serviço;
2ª) responsabilidade por vício do produto e do serviço.

Responsabilidade pelo Fato do Produto
Art. 12, do CDC. “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

Fato do produto: refere-se aos danos causados aos consumidores, os ditos acidentes de consumo.
Responsabilidade pelo Fato do Produto
Art. 12, § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi colocado em circulação.

Art. 12, § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
AgRg no AI nº 693.303/DF – 18 de abril de 2006
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ.
III. Ademais, o direito do consumidor se dá em relação à fidedignidade e qualidade do produto que está comprando, não abrangendo, no caso de aquisição de veículo novo, o acesso a informações precisas sobre futuros lançamentos da montadora, dado ao sigilo e dinâmica de mercado próprios da indústria automobilística. Indevida, portanto, indenização, se após a aquisição outro modelo, mais atualizado, veio a ser produzido.
IV. Agravo regimental desprovido.

Responsabilidade pelo Fato do Produto
O comerciante responderá nas hipóteses do art. 13 do CDC:
“O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis”.

Direito de regresso:
Art. 13, parágrafo único: “Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso”.
É vedada a denunciação da lide – art. 88 CDC:
“Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide”.
Responsabilidade pelo Fato do Produto
Fundamentos da vedação da denunciação da lide:
I – Traz nova pessoa à lide;
II – Traz nova causa de pedir.
III – Retarda a reparação dos danos sofridos pelo consumidor.
Responsabilidade pelo Fato do Produto
REsp 439233 / SP – 04/10/2007
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TRAVAMENTO DE PORTA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA EMPRESA DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO COM BASE NO ART. 88 DO CDC. VEDAÇÃO RESTRITA A RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE (CDC, ART. 13). FATO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO COM BASE NA RELAÇÃO CONSUMERISTA. HIPÓTESE, TODAVIA, QUE DEVE SER APRECIADA À LUZ DA LEI PROCESSUAL CIVIL (ART. 70, III). ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Responsabilidade pelo Fato do Produto
REsp 439233 / SP – 04/10/2007
A vedação à denunciação à lide disposta no art. 88 da Lei n. 8.078/1990 restringe-se à responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13), não alcançando o defeito na prestação de serviços (art. 14), situação, todavia, que não exclui o exame do caso concreto à luz da norma processual geral de cabimento da denunciação, prevista no art. 70, III, da lei adjetiva civil.
Responsabilidade pelo Fato do Produto
Excludentes de responsabilidade – art. 12, §3º CDC:
“O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I – que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Responsabilidade pelo Fato do Serviço
Responsabilidade pelo fato do serviço: art. 14, do CDC:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Responsabilidade pelo Fato do Serviço
Serviço defeituoso – art. 14, §1º, do CDC:
“O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
Responsabilidade pelo Fato do Serviço
Causas excludentes de responsabilidade – art. 14, §3º, do CDC:
“O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Posição do STJ
REsp 226348 / SP – 19/09/2006
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ‘PINGENTE’. CULPA CONCORRENTE. PRECEDENTES DA CORTE.
I – É dever da transportadora preservar a integridade física do passageiro e transportá-lo com segurança até o seu destino.
II – A responsabilidade da companhia de transporte ferroviário não é excluída por viajar a vítima como “pingente”, podendo ser atenuada se demonstrada a culpa concorrente.
Posição do STJ
REsp 437195 / SP – 19/06/2007
“Neste Superior Tribunal de Justiça, prevalece a orientação jurisprudencial no sentido de que é civilmente responsável, por culpa concorrente, a concessionária do transporte ferroviário pelo falecimento de pedestre vítima de atropelamento por trem em via férrea, porquanto incumbe à empresa que explora essa atividade cercar e fiscalizar, devidamente, a linha, de modo a impedir sua invasão por terceiros, notadamente em locais urbanos e populosos. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp 705.859/SP)‏
Posição do STJ
REsp 142186 / SP – 27/02/2007
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOMICÍDIO NO INTERIOR DE VAGÃO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O fato de terceiro, que não exime de responsabilidade a empresa transportadora, é aquele que guarda uma relação de conexidade com o transporte.
2. Recurso conhecido e provido.
Posição do STJ
REsp 750418 / RS – 12/09/2006
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CHEQUES FURTADOS DE AGÊNCIA BANCÁRIA. USO INDEVIDO POR TERCEIRO. DEVOLUÇÃO INJUSTIFICADA DE CHEQUES EMITIDOS PELAS CORRENTISTAS. DANO MORAL. VALOR. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CÁLCULO.
I. A segurança é prestação essencial à atividade bancária.
II. Não configura caso fortuito ou força maior, para efeito de isenção de responsabilidade civil, a ação de terceiro que furta, do interior do próprio banco, talonário de cheques emitido em favor de cliente do estabelecimento.
III. Ressarcimento devido às autoras, pela reparação dos danos morais por elas sofridos pela circulação de cheques falsos em seus nomes, gerando constrangimentos sociais, como a devolução indevida de cheques regularmente emitidos pelas correntistas e injustificadamente devolvidos.
Responsabilidade Profissional Liberal
Exceção à regra – Responsabilidade Subjetiva – art. 14, §4º, do CDC:
“A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
Razões do tratamento diferenciado:
I – natureza intuito pesonae da atividade;
II – em regra exerce atividade de meio.
A responsabilidade subjetiva não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Posição do STJ
AgRg no REsp 256174 / DF – 04/11/2004
AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Segundo doutrina dominante, a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio e não de resultado. Precedente.
Posição do STJ
REsp 258389 / SP – 16/06/2005
CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE. CULPA. MÉDICOS. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1 – A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes.
Posição do STJ
REsp 629212 / RJ – 15/05/2007
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si. O valor arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal a quo não se revela exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie, não justificando a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo.
Responsabilidade do Advogado e CDC
REsp 757867 / RS – 21/09/2006
PROCESSUAL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO APLICAÇÃO – CLÁUSULA ABUSIVA – PACTA SUNT SERVANDA.
- Não incide o CDC nos contratos de prestação de serviços advocatícios. Portanto, não se pode considerar, simplesmente, abusiva a cláusula contratual que prevê honorários advocatícios em percentual superior ao usual. Prevalece a regra do pacta sunt servanda. (contra Resp 364168)‏
Responsabilidade pelo Vício do Produto
Art. 18, caput, do CDC:
“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
Responsabilidade pelo Vício do Produto
Vício de qualidade: aquele que torne o produto impróprio , inadequado , lhe diminua o valor ou esteja em desacordo com informações da oferta.

Respeitadas as variações decorrentes de sua natureza.
Responsabilidade pelo Vício do Produto
Alternativas ao Consumidor art. 18, do CDC
“§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
Responsabilidade pelo Vício do Produto
Art. 18, § 2°, do CDC:
“Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor”.
Responsabilidade pelo Vício do Produto
Art. 18, § 4°, do CDC:
“Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo”.
Art. 18, § 3°, do CDC:
“O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial”.
Vício de quantidade: É aquele cujo conteúdo líquido é inferior às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.

Respeitadas as variações decorrentes de sua natureza.
Responsabilidade pelo Vício do Produto
Alternativas ao Consumidor art. 19, do CDC
I – abatimento proporcional do preço;
II – complementação do peso ou medida;
III – substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo. Se impossível o §1º prevê a substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação se o outro produto for mais caro; ou, restituição proporcional do valor pago, se o outro produto for mais barato;
IV restituição da quantia paga sem prejuízos das perdas e danos.

Opções conferidas ao consumidor:
Art. 20, do CDC: “O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; Vide §1º
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço”.
Responsabilidade pelo Vício do Serviço
Art. 20, § 1°, do CDC:
“A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor”.
Art. 23, do CDC:
“A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade”.

Prazos Decadenciais
São duas as espécies de garantia:
1ª) Garantia Legal – art. 24, do CDC:
“A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor”.
A garantia legal refere-se à adequação do produto ou serviço e o consumidor terá os seguintes prazos para apresentar reclamação (art. 26, do CDC):
a) produtos ou serviços não duráveis (que se extingüem com o uso) : 30 dias;
b) produtos ou serviços duráveis (que não se extinguem com o uso): 90 dias.
Prazos Decadenciais
Início da contagem do prazo decadencial:
I – se for vício de fácil constatação ou aparente – inicia-se a contagem do prazo a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço (art. 26, §1º, do CDC);

II – se o vício for oculto – inicia-se a partir do momento em que ficar evidenciado o problema (art.26, § 3º, do CDC).

Obs: produto usado também está submetido à garantia legal.
Prazos Decadenciais
Causas que obstam a decadência – art. 26, §2º:
“ Obstam a decadência:
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

Prazo Prescricional
O prazo prescricional está previsto no art. 27, do CDC:
“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
dor, deverão ser utilizados.

Oferta
Oferta, para fins de CDC, é sinônimo de marketing, significando todos os métodos e técnicas que aproximam o consumidor dos produtos e serviços colocados no mercado de consumo.
Qualquer dessas técnicas – dentre elas a publicidade – desde que suficientemente precisa, vinculará o ofertante a cumprir o veiculado na forma prometida.
Características da oferta no CDC:
Art. 30. “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Características da oferta no CDC:
I – Abrange toda informação ou publicidade suficientemente precisa;
II – Obriga o fornecedor que a fizer veicular;
III – Integra o contrato que vier a ser celebrado.

Recusa da Oferta
- Recusa do cumprimento da oferta – art. 35 do CDC:
• I – Cumprimento forçado da oferta (o consumidor poderá valer-se dos instrumentos processuais existentes para concretizar esse direito – art. 84 do CDC caput e seus parágrafos 3º, 4º e 5º);
• II – Aceitação de outro produto ou serviço equivalente;
• III – Rescisão do contrato com restituição do valor pago, monetariamente atualizado, mais perdas e danos.

Publicidade
Conceito: é toda informação dirigida ao público consumidor com o objetivo de promover, direta ou indiretamente, produto ou serviço colocado à disposição no mercado de consumo.

Publicidade X Propaganda:

Publicidade – Princípios
1º) Princípio da identificação imediata da publicidade – art. 36, caput, do CDC:

“A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal”.

Por esse princípio é vedada:
I – publicidade dissimulada;
II – publicidade subliminar;
III – publicidade clandestina (merchandising) – Os autores do anteprojeto sugerem a utilização dos chamados créditos, i.e., a veiculação antecipada de uma informação comunicando que naquele programa ocorrerá o merchandising.
2º) Princípio da vinculação contratual da publicidade: pode o consumidor exigir o cumprimento do veiculado na mensagem publicitária, nos termos dos artigos 30 e 35 do CDC;
3º) Princípio da veracidade da publicidade: art. 37, do CDC que proíbe a publicidade enganosa;
4º) Princípio da não abusividade da publicidade: art. 37 que proíbe a publicidade abusiva;
5º) Princípio da inversão obrigatória do ônus da prova no tocante à veracidade da publicidade – art. 38 do CDC:
“O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”.
6º) Princípio da transparência/da fundamentação da publicidade – art. 36, parágrafo único, do CDC:
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
7º) Princípio da correção do desvio da publicidade: é a contrapropaganda, prevista nos arts. 56, XII e 60, caput e parágrafo 1o, todos do CDC.
Art. 60, § 1º, do CDC: “A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva”.
Publicidade Enganosa
Art. 37 do CDC: “É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço”.

Publicidade Abusiva
art. 37, §2º, do CDC:
“É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”.

Publicidade Responsabilidade
Do fornecedor anunciante e objetiva
E a responsabilidade da agência e do próprio veículo de comunicação?
Publicidade Responsabilidade
1ª corrente – Antonio Herman: O fornecedor anunciante responde objetivamente, já o anunciante e o veículo só serão co-responsáveis quando agirem dolosa ou culposamente – responsabilidade subjetiva;
2ª corrente – Nelson Néry e Rizzatto Nunes: pregam a responsabilidade civil objetiva também para a agência, o veículo e a celebridade sob argumento de que a responsabilização de tais sujeitos deve ser realizada nos termos da regra prevista no CDC.
Posição do STJ
REsp 604172 / SP – 27/03/2007
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONSUMIDOR – VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO – EVENTUAL PROPAGANDA OU ANÚNCIO ENGANOSO OU ABUSIVO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE – CDC, ART. 38 – FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
III – As empresas de comunicação não respondem por publicidade de propostas abusivas ou enganosas. Tal responsabilidade toca aos fornecedores-anunciantes, que a patrocinaram (CDC, Arts. 3º e 38). IV – O CDC, quando trata de publicidade, impõe deveres ao anunciante – não às empresas de comunicação (Art. 3º, CDC).
Proteção Contratual
Princípios que regem as relações contratuais:
1º) Rompimento com a tradição privatista do CC;
2º) Princípio da conservação dos contratos;
3º) boa-fé objetiva;
4º) princípio da equivalência e do equilíbrio;
5º) Dever de informar e princípio da transparência;
6º) Interpretação mais favorável ao consumidor – art. 47 do CDC:
“As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
7º) Princípio da Vinculação Pré-contratual:
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
O art. 48 refere-se aos contratos preliminares como o recibo de sinal e os pré-contratos.
Proteção Contratual – STJ
REsp 247344 / MG – 19/02/2001
CIVIL E PROCESSUAL – PROMESSA DE COMPRA E VENDA – IMÓVEL – INSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO – ADJUDICAÇÃO – OUTORGA UXÓRIA – PRECEDENTES DA CORTE.
I – A promessa de venda gera efeitos obrigacionais não dependendo, para sua eficácia e validade, de ser formalizada em instrumento publico. O direito a adjudicação compulsória é de caráter pessoal, restrito aos contratantes, não se condicionando a obligatio faciendi à inscrição no registro de imóveis.
Contrato de Adesão
Conceito – art. 54, caput, do CDC:

“Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.

Características:
a) consumidor não participa da sua elaboração;
b) a inserção de cláusula não desfigura o contrato de adesão (§1º);
c) resolução alternativa de escolha exclusiva do consumidor (§2º);
d) redigidos em termos claros (evitar linguagem técnica,inacessível), com caracteres ostensivos (evitar letras miúdas, difíceis de serem lidas) e legíveis (EX: contratos transmitidos via fax, cópia de contrato em papel carbono) para facilitar a sua compreensão (§3º);
e) cláusulas que limitem o direito do consumidor devem ser redigidas em destaque – cor diferente, tarja preta em volta da cláusula, fonte gráfica maior, tipo de letra diferente (itálico) (parágrafo 4º).
Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

Contrato de Adesão – STJ
SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. DESTAQUE EM NEGRITO (REsp 774035 / MG – 21/11/2006).
A embriaguez do segurado, por si só, não exclui direito à indenização securitária. Cláusula restritiva, contida em contrato de adesão, deve ser redigida com destaque a fim de se permitir, ao consumidor, sua imediata e fácil compreensão. O fato de a cláusula restritiva estar no meio de outras, em negrito, não é suficiente para se atender à exigência do Art. 54, § 4º, do CDC. A lei não prevê – e nem o deveria – o modo como tais cláusulas deverão ser redigidas. Assim, a interpretação do Art. 54 deve ser feita com o espírito protecionista, buscando sua máxima efetividade.
Contrato de Adesão – STJ
Ag 664090 – 20.06.2007 (Agravante – AMIL)‏
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS – CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDOS – POSSIBILIDADE – AGRAVO PROVIDO.
A celeuma instaurada no recurso especial centra-se na alegação de que não há abusividade na cláusula contratual do plano de saúde em questão, que prevê a exclusão da cobertura de custos ou ressarcimento para qualquer tipo de transplante, excetuando-se os de córnea e de rim.
Compras fora do Estabelecimento
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Abrange a venda:
a) em domicílio;
b) por telefone;
c) por correspondência;
d) por meio eletrônico.
Prazo de reflexão ou arrependimento:
a) legal: 07 dias, contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço;
b) convencional: nada impede que esse prazo seja maior, mas nunca poderá ser inferior a 07 dias.
Posição Jurisprudência
Apelação Cível – Contrato de consumo – Agência de viagens – Pacote de turismo – Negociação pela Internet – Contrato a distância – Direito de arrependimento – Aplicabilidade – Formação do contrato – Aperfeiçoa-mento com a aceitação.
Aplica-se à contratação feita por telefone e por meios eletrônicos o art. 49 do Codecon, concedendo-se ao consumidor um período de reflexão e a possibilidade de se arrepender, sem ônus, obtendo a devolução integral de eventuais quantias pagas. (TJMG-ACi nº 1.0024.05.704783-9/002- 6/9/2006)‏

Cláusulas Abusivas
Rol exemplificativo do art. 51 do CDC:
“São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis”;
1) cláusula de não indenizar:
a) proibição absoluta: é nula a cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a responsabilidade do fornecedor por vício e a que implique renúncia ou disposição de direito;
b) proibição relativa: pode limitar a indenização quando o consumidor for pessoa jurídica, em situações justificáveis.
II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III – transfiram responsabilidades a terceiros;
Cláusulas Abusivas – STJ
REsp 783016 / SC – 16/05/2006
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGÊNCIA DE TURISMO.
Se vendeu “pacote turístico”, nele incluindo transporte aéreo por meio de vôo fretado, a agência de turismo responde pela má prestação desse serviço.
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
Cláusulas Abusivas – STJ
REsp 244847 / SP – 19/05/2005
Plano de Saúde. Cláusula de exclusão. AIDS.
I – A cláusula de contrato de seguro- saúde excludente de tratamento de doenças infecto-contagiosas, caso da AIDS, é nula porque abusiva.
II – Nos contratos de trato sucessivo aplicam-se as disposições do CDC, ainda mais quando a adesão da consumidora ocorreu já em sua vigência.
III – Recurso especial conhecido e provido.
Cláusulas Abusivas – STJ
REsp 348343 / SP – 14/02/2006
CONSUMIDOR – CARTÃO DE CRÉDITO – FURTO – RESPONSABILIDADE PELO USO – CLÁUSULA QUE IMPÕE A COMUNICAÇÃO – NULIDADE – CDC/ART. 51, IV.
- São nulas as cláusulas contratuais que impõem ao consumidor a responsabilidade absoluta por compras realizadas com cartão de crédito furtado até o momento (data e hora) da comunicação do furto. Tais avenças de adesão colocam o consumidor em desvantagem exagerada e militam contra a boa-fé e a eqüidade, pois as administradoras e os vendedores têm o dever de apurar a regularidade no uso dos cartões.
VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;
A doutrina divide-se quanto à viabilidade das cláusulas compromissórias, em razão da compulsoriedade de sujeição ao juízo arbitral. A maioria aceita o compromisso arbitral.
VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
Súmula 60 do STJ: “É nula obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste”.
Cláusulas Abusivas – STJ
AgRg no REsp 693775 / RS – 06/09/2005
1. O entendimento da Segunda Seção desta Corte, a partir de 25/6/03, quando do julgamento do REsp nº 450.453/RS, Relator o Min. Aldir Passarinho Junior, está assentado no sentido da legalidade da cláusula-mandato e do enquadramento das empresas administradoras de cartão de crédito como instituições integrantes do sistema financeiro nacional.

IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
Cláusulas Abusivas – STJ
AUMENTO UNILATERAL DE TARIFA – IMPOSSIBILIDADE – Prestadora de serviço de telefonia móvel – Elevação de tarifa – Alteração unilateral de contrato – Impossibilidade .
As cláusulas estipuladas em publicidade da empresa, reconhecida como fornecedora de serviço pelo CDC, devem ser observadas durante toda a vigência da oferta. Qualquer alteração unilateral no contrato, como aumento da tarifa em plano de ligações, é abusiva perante o consumidor. A cobrança mostra-se abusiva e sua devolução deve ser efetuada em dobro. Recurso improvido. (TJDF – 1ª T. Recusal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; ACi nº 2006.01.1.023497-3-DF; Rel. Des. Esdras Neves; j. 6/3/2007; v.u.)
Cláusulas Abusivas
Rol exemplificativo do art. 51 do CDC:
XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (Lei de Economia Popular nº 1521/51, Lei dos Crimes contra a Ordem Econômica nº 8137/90, Lei de Plano de Saúde nº 9656/98);
XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
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fev 3, 2010
admin

primeiras noções de Código Nacional de Trânsito – do Professor: Luiz Flávio Gomes

Curso de Direto Penal – Código Nacional de Trânsito Lei Seca
Professor Luiz Flávio Gomes
Aulas exibidas nos dias 25, 26, 27, 28 e 29 de agosto de 2008

LEI SECA: ACERTOS, EQUÍVOCOS, ABUSOS E IMPUNIDADE

LUIZ FLÁVIO GOMES
Professor Doutor em Direito penal pela Universidade de Madri, Mestre em Direito penal pela USP e diretor-presidente da Rede de Ensino LFG (www.lfg.com.br). Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).

Diferença entre a infração administrativa (art. 165) e a penal (art. 306)

O art. 165 do CTB, ao disciplinar a infração administrativa de embriaguez ao volante, diz: “Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida Administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação”.
O art. 306, ao cuidar do delito de embriaguez ao volante, estabeleceu o seguinte: “Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”.
Infere-se o seguinte: (1) duas são as condutas incriminadas no art. 306: (a) conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas e (b) conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (2) a primeira conduta não pode ser interpretada como infração de perigo abstrato (sim: é uma infração de perigo concreto indeterminado, porque exige uma condução anormal, ou seja, exige o “estar sob a influência de álcool” + direção anormal).
Se ambas exigem “estar sob a influência”, qual é a diferença entre elas? Temos que cuidar do assunto por partes.
No que diz respeito à embriaguez decorrente de álcool depreende-se o seguinte: por força do novo art. 276 qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeitaria o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código (ou seja: pela literalidade do dispositivo, ocorre infração administrativa com qualquer concentração de álcool no sangue). A infração penal, por seu turno, exige seis decigramas ou mais de álcool por litro de sangue (art. 306). O índice de tolerância (pelo que se tem noticiado) é de 0,2 decigramas de álcool por litro de sangue.
Conclusão: até 0,2 decigramas: margem de tolerância (fato atípico); de 0,2 a 0,6 decigramas: infração administrativa (art. 165). Igual ou mais que seis decigramas: infração penal (art. 306), se o agente dirigia o veículo de forma anormal (zig-zag, v.g.), colocando em risco a segurança viária. E se o sujeito dirigia corretamente? É pura infração administrativa.
A primeira diferença entre a infração administrativa e a penal, como se vê, está no nível de concentração de álcool no sangue. O fator distintivo (por enquanto) é meramente quantitativo. A quantidade de álcool é o primeiro critério diferenciador.
A segunda diferença está no seguinte: o crime (do art. 306) exige não só um condutor embriagado (com 0,6 decigramas, no mínimo) senão também uma condução anormal (que coloca em risco a segurança viária). E se o sujeito dirigia com menos de seis decigramas de álcool por litro de sangue, porém, normalmente (corretamente) – essa, aliás, é uma situação absolutamente corriqueira? Trata-se da infração administrativa do art. 165, visto que ela exige (só) “estar sob a influência de álcool” (ou seja: uma condição pessoal alterada). Não se trata de infração penal porque a concentração era menos de seis decigramas.
Toda quantidade de álcool no sangue já é suficiente para a infração administrativa? Não. A resposta está no parágrafo único do novo art. 276, que diz: “Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.” Quantidade insignificante de álcool no sangue (decorrente do consumo de um bombom com licor, por exemplo) não autoriza nem sequer a configuração da infração administrativa. A polícia vem tolerando o índice de 0,2 decigramas.

E se o sujeito tinha concentração de álcool igual ou superior a seis decigramas, mas dirigia seu veículo normalmente (corretamente, sem nenhum deslize viário)? Não se trata de infração penal (art. 306). Cuida-se, sim, de infração administrativa (art. 165). O crime exige embriaguez + direção anormal (risco concreto para a segurança viária). Risco concreto (direção em zig-zag, v.g.). Em síntese: condutor anormal + condução anormal.
Não se admite presunção contra o réu (se estava bêbado, automaticamente se presumiria que cometeu infração penal). Direção normal, ainda que com seis decigramas ou mais de álcool, não é infração penal. É administrativa. A infração administrativa não exige direção anormal. Só o “estar sob a influência”. Isso é perigo abstrato. Que se admite para a infração administrativa, não para a penal.
No que concerne à segunda parte do art. 306 (que coincide com a segunda parte do art. 165) temos o seguinte: tanto a infração administrativa (art. 165) como a infração penal (art. 306) exige dirigir “sob a influência de outra substância psicoativa que determine dependência”. Estar “sob a influência” no âmbito administrativo só exige uma coisa: um sujeito alterado em razão da substância que ingeriu; no âmbito penal exige duas coisas: estar alterado + direção anormal.
Conclusão final:
1. embriaguez por álcool ou outra substância em quantidade absolutamente insignificante (a polícia vem adotando o seguinte critério: menos de 0,2 decigramas de álcool por litro de sangue é insuficiente para configurar a infração administrativa): fato absolutamente atípico (ou seja: não é infração administrativa nem penal);
2. embriaguez por álcool: de dois a seis decigramas por litro de sangue (direção normal ou anormal): infração administrativa (art. 165); com seis decigramas ou mais e, além disso, direção anormal: infração penal (art. 306); com seis decigramas ou mais, mas com direção normal: infração administrativa (art. 165).
3. intoxicação por outras drogas: com quantidade absolutamente insignificante: conduta atípica (não é infração penal nem administrativa); com direção normal (o agente estava drogado, mas dirigia corretamente): infração administrativa (art. 165); com direção anormal (agente drogado + direção anormal – em zig-zag, v.g.: infração penal – art. 306).

Não pode haver crime de perigo abstrato

O art. 306 do CTB não pode ser interpretado (secamente) como delito de perigo abstrato. O perigo abstrato é válido somente no campo administrativo. É inadmissível no âmbito do Direito penal (porque viola o princípio da ofensividade – cf. GOMES, L.F. e GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Direito penal-PG, v. 1, São Paulo: RT, 2007, p. 464 e ss.). A ofensividade autoriza a antecipação da tutela penal para campos prévios (Vorfeldkriminalisierung), ou seja, permite o delito de perigo, mas sempre deve ser o concreto (não o abstrato). Nisso é que reside uma das diferenças entre a infração administrativa e a penal. Eventual interpretação literal da primeira parte do art. 306 retrataria exemplo de administrativização do Direito penal. Confundiria Direito administrativo com Direito penal.
Contentar-se, no âmbito penal, com o simples perigo abstrato significa dar curso ao abominável Direito penal do inimigo, que pune o agente sem o devido respeito às garantias mínimas do Direito penal (estando, dentre elas, o princípio a ofensividade). O Direito penal nazista fez muito uso dessa técnica legislativa consistente na infração de perigo abstrato (ou seja: mera desobediência à norma, sem nenhuma preocupação com a ofensa ao bem jurídico). Não podemos repetir o que historicamente se tem como abominável. Não podemos conceber como válida uma interpretação nazista do Direito penal.
Conclusão: ambos os dispositivos (arts. 165 e 306) exigem o “estar sob a influência” de álcool ou outra substância (de acordo com nossa interpretação fundada na razoabilidade). O art. 306, também em sua primeira parte, destarte, não é um delito de perigo abstrato. Exige mais que uma condição (o estar bêbado), além disso, a comprovação de uma direção anormal (zig-zag, v.g.), que espelha o chamado perigo concreto indeterminado (ou seja: basta a comprovação da direção anormal, não se requerendo uma vítima concreta).

Aspectos probatórios controvertidos

O artigo 277 do CTB cuida dos meios probatórios que podem conduzir à constatação da embriaguez ao volante. Por força da Lei 11.705/2008, agregou-se ao art. 277 um novo parágrafo (§ 2º) que diz o seguinte:
“§ 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor”.
O art. 277 diz: “Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado”.
O § 1o desse mesmo artigo diz: “Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos”.
As três formas clássicas de se provar a embriaguez ao volante são: (a) exame de sangue; (b) bafômetro e (c) exame clínico. No novo § 2o o legislador ampliou a possibilidade da prova, falando em outras provas em direito admitidas.
A prova da embriaguez não se restringe, mais, às clássicas formas. Outras provas em direito admitidas podem ser produzidas, para que sejam constatados os notórios sinais de embriaguez, a excitação ou o torpor apresentado (s) pelo condutor. Por exemplo: prova testemunhal.
Em matéria de prova da embriaguez há, de qualquer modo, uma premissa básica a ser observada: ninguém está obrigado a fazer prova contra si mesmo (direito de não-autoincriminação, que vem previsto de forma expressa no art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que possui valor constitucional – HC 87.585-TO – cf. GOMES, L.F. e MAZZUOLI, Valério, Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, São Paulo: RT, 2008). O sujeito não está obrigado a ceder seu corpo ou parte dele para fazer prova (contra ele mesmo). Em outras palavras: não está obrigado a ceder sangue, não está obrigado a soprar o bafômetro (porque essas duas provas envolvem o corpo humano do suspeito e porque exigem dele uma postura ativa).

Havendo recusa, resta o exame clínico (que é feito geralmente nos Institutos Médico-Legais) ou a prova testemunhal.
O motorista surpreendido, como se vê, pode recusar duas coisas: exame de sangue e bafômetro. Mas não pode recusar o exame clínico. E se houver recusa desse exame? Disso cuida o § 3º (novo) que diz:
“§ 3o (do art. 277). Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.”
A leitura rápida desse dispositivo pode levar o intérprete a equívocos. O texto legal disse mais do que podia dizer. Veremos em seguida. Na prática, alguns delegados estão falando em prisão em flagrante por desobediência (quando houver recusa ao exame de sangue, ao bafômetro ou ao exame clínico). Não é isso, propriamente, o que diz o novo § 3º do art. 277 do CTB. Como se vê, o correto não é falar em desobediência, sim, nas sanções administrativas do art. 165.
Quando elas incidiriam? Pela letra da lei, quando o condutor recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput do artigo. Na verdade, não é bem assim (a lei disse mais do que devia). Note-se que todo suspeito tem direito de não produzir prova contra si mesmo. Logo, não está obrigado a fazer exame de sangue ou soprar o bafômetro. Nessas duas situações, por se tratar de um direito, não há que se falar em qualquer tipo de sanção (penal ou administrativa).
Conclusão: o § 3º que estamos comentando só tem pertinência em relação ao exame clínico. A recusa ao exame de sangue e ao bafômetro não está sujeita a nenhuma sanção. Quando alguém exercita um direito (direito de não-autoincriminação) não pode sofrer qualquer tipo de sanção. O que está autorizado por uma norma não pode estar proibido por outra.

Lei seca gera impunidade

As polêmicas geradas pela famosa “lei seca” (Lei 11.705/2008) ainda não terminaram. Os objetivos fixados pelo legislador foram: 1) estabelecer alcoolemia zero (no que diz respeito à infração administrativa); 2) tratar o embriagado com rigidez máxima. A fiscalização severa logo após a edição da lei conseguiu mobilizar a sociedade. Isso está correto e todos nós apoiamos, desde que não haja abusos. Na parte criminal, entretanto, como bem ponderou Aldo de Campos Costa (no portal www.lfg.com.br) a nova lei é extremamente benéfica aos motoristas embriagados.
A questão é simples: antes do advento da nova lei o crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) não exigia nenhuma taxa de alcoolemia. Bastava a existência de um condutor anormal (dirigir sob a influência do álcool) e uma direção anormal (que coloca em risco a segurança viária). Agora, depois da Lei 11.705/2008, só existe crime quando a concentração de álcool no sangue atinge o nível de 0,6 decigramas.
Conclusão: todas as pessoas que estão sendo processadas ou mesmo que já tenham sido condenadas pelo delito do art. 306 cometido até o dia 19.06.08, desde que tenham sido surpreendidas com menos de 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue acham-se “anistiadas”. Todas! Houve abolição do delito. Em outras palavras: o que antes era delito se transformou em infração administrativa. Nenhuma conseqüência penal pode subsistir para esses motoristas. A lei seca trouxe lá sua surpresa: na parte criminal, beneficiou todos os processados ou condenados.
Se a nova lei vai alcançar seu objetivo de reduzir o número de mortes no Brasil não sabemos, o que é certo, desde logo, é que ela (pela sua redação completamente equivocada) veio beneficiar milhares de motoristas embriagados que foram condenados ou que estão sendo processados pelos delitos que cometeram.
Mas a famosa “lei seca” não beneficiou somente os que cometeram delito até o dia 19.06.08. Ela é, também, extremamente favorável aos que vão delinqüir daqui para frente. Vejamos: as duas únicas formas correntes de se comprovar no Brasil a taxa de dosagem alcoólica são: exame de sangue e bafômetro. A esses dois meios de prova o motorista suspeito não está obrigado a se submeter, porque ninguém é obrigado a ceder seu corpo para fazer prova contra si mesmo (princípio da não auto-incriminação).
E certo que existem outras formas de se comprovar a embriaguez: exame clínico, fotos, prova testemunhal. Mas nenhum desses meios consegue definir (com precisão) a quantidade de álcool no sangue. Logo, se o motorista recusa o exame de sangue e o bafômetro (o que é um direito seu, diga-se de passagem, não podendo ser punido nem sequer administrativamente por essa recusa), ficará praticamente impossível ao poder público comprovar o nível de dosagem alcoólica no motorista.
Conclusão: sem a prova da materialidade do delito nem sequer prisão em flagrante pode haver. De outro lado, sem tal materialidade, não há como comprovar a existência do crime. Havendo prova de que o agente estava bêbado mas não se comprovando o nível de dosagem alcoólica, pune-se o sujeito pela infração administrativa, mas não há que se falar em delito.
A lei seca, como se vê, teve a virtude de sacudir a polícia e, em conseqüência, a sociedade brasileira. Na sua parte administrativa (que é muito boa), desde que combinada com a severa fiscalização que está acontecendo, ela pode gerar uma nova cultura, a de jamais dirigir depois de beber. Tudo isso é muito positivo. Na sua parte criminal, no entanto, foi um desastre: beneficiou não só os delinqüentes pretéritos como criou uma forma de “anistia” para todos os criminosos futuros.
A intenção do legislador foi a de endurecer o Código de Trânsito contra todos os motoristas bêbados (que são responsáveis pela maior parte das 35 mil mortes por ano no Brasil). Mas uma coisa é o que o legislador pretende fazer e outra muito distinta é o que ele escreve nas leis. A técnica legislativa no nosso país é extremamente deficiente.

Exageros e equívocos na interpretação da lei seca

A tragédia gerada no Brasil pelos acidentes de trânsito está devidamente quantificada: cerca de 35 mil mortes por ano, 400 mil feridos, 1,5 milhão de acidentes e 22 bilhões de reais por ano só para cobrir os gastos com os acidentes das estradas federais. Política de tolerância zero: essa é a bandeira da Lei 11.705/2008. Mas estão ocorrendo muitos exageros, equívocos e abusos.
1º) Quantidade ínfima de álcool no sangue deve ser desconsiderada. Uma pessoa chegou a ser flagrada depois de ter ingerido dois bombons com licor. Isso é um exagero. Por mais que se queira evitar tantas mortes no trânsito brasileiro (mais de 35 mil por ano), não pode nunca a administração pública atuar com falta de razoabilidade. Quem usa um anti-séptico bucal não pode sofrer nenhum tipo de sanção. A infração administrativa do art. 165 exige estar sob a influência do álcool ou outra substância psicoativa.
Nem toda quantidade de álcool no sangue é suficiente para configurar a infração administrativa do art. 165. O parágrafo único do novo art. 276 diz: “Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.” Nesse caso o sujeito deve ser liberado e o carro também. Não se aplica multa e não se fala em prisão. Não é necessário que uma terceira pessoa venha conduzir o veículo.

2º) Um grave equívoco que deve ser evitado consiste em prender em flagrante o sujeito todas as vezes que esteja dirigindo com seis decigramas ou mais de álcool por litro de sangue (0,3 no bafômetro – que equivale a dois copos de cerveja). A existência do crime do art. 306 pressupõe não só o estar bêbado (sob a influência do álcool ou outra substância psicoativa), senão também o dirigir anormalmente (em zig-zag, v.g.). Ou seja: condutor anormal (bêbado) + condução anormal (que coloca em risco concreto a segurança viária).
Não se pode nunca confundir a infração administrativa com a penal. Aquela pode ter por fundamento o perigo abstrato. Esta jamais. O Direito penal atual, fundado em bases constitucionais, é dotado de uma série de garantias. Dentre elas está a da ofensividade, que consiste em exigir, em todo crime, uma ofensa (concreta) ao bem jurídico protegido. Constitui grave equívoco interpretar a lei seca “secamente”. Não há crime sem condução anormal. A prisão em flagrante de quem dirige normalmente é um abuso patente, que deve ser corrigido prontamente pelos juízes.
Em síntese: quem está bêbado (com qualquer quantidade de álcool no sangue, com menos ou mais que seis decigramas) mas não chega a perturbar a segurança viária, não está cometendo crime. Logo, não pode ser preso em flagrante. O agente, nesse caso, sofre as conseqüências administrativas previstas no art. 165 do CTB (multa, suspensão da habilitação etc.), mas não pode ser preso em flagrante, não há que se falar em fiança etc. Claro que o carro fica apreendido até que um terceiro, sóbrio, venha a conduzi-lo. Mas nem sequer é o caso de se ir à Delegacia de Polícia.
3º) A prova da embriaguez se faz por meio de exame de sangue ou bafômetro ou exame clínico ou outros meios. A premissa básica aqui é a seguinte: ninguém está obrigado a fazer prova contra si mesmo. O sujeito não está obrigado a ceder seu corpo ou parte dele para fazer prova. Em outras palavras: não está obrigado a ceder sangue, não está obrigado a soprar o bafômetro. Havendo recusa, resta o exame clínico (que é feito geralmente nos Institutos Médico-Legais).
O motorista surpreendido, como se vê, pode recusar duas coisas: exame de sangue e bafômetro. Não pode recusar o exame clínico. E se houver recusa desse exame? Na prática, alguns delegados estão falando em prisão em flagrante por desobediência. Isso é equivocado. Não é isso o que diz o novo § 3º do art. 277 do CTB. Sua redação é a seguinte: “Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo”.
Como se vê, o correto não é falar em desobediência, sim, nas sanções administrativas do art. 165 (e mesmo assim, somente quando houver recusa ao exame clínico). A recusa ao exame de sangue e ao bafômetro não pode sujeitar o motorista a nenhuma sanção, porque ele conta com o direito constitucional de não se autoincriminar.
4º) A fiscalização intensa da polícia nos últimos dias veio comprovar que ela é que é fundamental na prevenção de acidentes. É um equívoco imaginar que leis mais duras são suficientes. A fiscalização é que é decisiva, ao lado da efetiva punição (infalibilidade da pena), conscientização, educação e engenharia.
5º) O legislador adotou a política da tolerância zero, mas ainda há graves falhas na legislação brasileira, que não conta, por exemplo, com o delito de condução homicida (que consiste em dirigir veículo com temeridade manifesta e total menosprezo à vida alheia. Por exemplo: dirigir veículo na contramão numa rodovia).
Há muito ainda que se fazer para aprimorar a legislação brasileira. Temos que declarar “guerra” contra as 35 mil mortes por ano no trânsito. Mas tudo tem que ser feito sem exageros e sem abusos. Não queremos viver perigosamente nas ruas e estradas brasileiras, mas também não estamos dispostos a suportar os excessos do poder público, que só pode atuar legitimamente dentro da razoabilidade.

Lei seca: fiscalização e menos mortes. Pelo fim das crendices popular e jornalística
Depois da lei seca (vigente desde o dia 20.06.08) reduziram-se os acidentes de trânsito em praticamente todos os Estados brasileiros (15,3% só no Estado de S. Paulo). Nas estradas federais, 14,5%. As mortes também: 8,8% no Estado de S. Paulo e 63% na sua capital. E os custos hospitalares? Economia de R$ 4,5 milhões, em trinta dias, considerando-se os trinta hospitais estaduais da região metropolitana de S. Paulo (de um mês para outro caíram os atendimentos drasticamente: de 9.102 para 4.449). A que se deve tanta diminuição (já extraordinária, embora possa aumentar ou ser maior em algumas outras cidades)?
A crendice popular e, em geral, jornalística (midiática) diz: “aos rigores da nova lei”, “passou a ser crime dirigir com qualquer quantidade de álcool”, “antes, só com 0,6 decigramas o motorista era punido” etc. Quantos absurdos, quantas desinformações! As

penas previstas na nova lei (nos arts. 165 e 306) são exatamente as mesmas da lei anterior. Então a lei nova não aumentou as penas? Não. Ela não é mais rigorosa que a anterior? Não. Está sendo “vendida” midiaticamente como mais dura, mas não é. Nisso reside um grande equívoco informativo (que ilude o imaginário popular).
E por que essa lei nova “pegou”? Intensa fiscalização e certeza da punição (isso nada mais é que a infalibilidade da sanção, que já era reivindicada por Beccaria em 1764). O quê, então, funciona (what works)? É a lei dura (mas quase nunca aplicada) ou a fiscalização (controle certo)? A resposta é óbvia: fiscalização e infalibilidade da punição. É dizer: a lei, por mais severa que seja, sem fiscalização (sem controle) não funciona preventivamente (a lei dos crimes hediondos constitui a prova mais contundente disso no território brasileiro).
Sem a nova lei poderiam ter sido reduzidos os índices escabrosos de mortes no Brasil (35 mil por ano)? Sim. E por que isso não ocorreu antes? Por falta de fiscalização e ausência da certeza da punição. Já existia lei seca (antes) no nosso país? Sim. A tolerância zero já tinha sido aqui implantada legalmente? Sim, desde 2006 (por força da Lei 11.275/2006). Então o Código de Trânsito (em sua redação original, de 1997) era mais tolerante com o motorista embriagado? Sim (permitia até 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue). Foi a partir de 2006 que essa grande margem de tolerância acabou. E por que a Lei 11.275/2006 não “pegou”? Você já sabe a resposta: falta de fiscalização.
A moderna Criminologia nos mostra que é a fiscalização e a punição certa que conduzem à mudança de hábitos das pessoas. A conscientização só acontece quando há percepção de que a regra é “pra valer”. Qual é a maior prova disso? A redução dos acidentes, dos atendimentos hospitalares e das mortes. Há alguma outra prova? Sim. A lei nova não “pegou” em algumas capitais: Porto Velho, Macapá, Palmas, Cuiabá e Campo Grande, que, segundo a Folha de S. Paulo de 23.07.08, p. C4, continuam com número de morte equivalente às cidades africanas, consideradas uma calamidade pela ONU. Por que não “pegou”? Por total falta de estrutura e ausência de fiscalização.
A lei nova é inconstitucional (como alguns juízes estão reconhecendo, em suas liminares)? Em parte sim, em parte não. Quando ela pune o motorista (embora com penas administrativas) por recusar o exame de sangue ou o bafômetro, sim (é inconstitucional). Por quê? Porque todos os cidadãos brasileiros, por força do art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não são obrigados a se auto-incriminar, ou seja, não são obrigados a ceder seu corpo ou parte dele (ainda que seja um só sopro) para fazer prova contra eles mesmos. Bafômetro (que exige participação ativa do suspeito e intervenção do seu corpo) não é a mesma coisa que mostrar a carteira de habilitação.
O art. 306 do Código de Trânsito, com a redação dada pela nova lei seca, é inconstitucional? Parcialmente sim porque ele, ao presumir generalizadamente que o motorista, com 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue, (sempre) está embriagado, desconsiderou que as pessoas são diferentes (o álcool produz efeitos diversos em cada sujeito, tudo dependendo da sua altura, peso, sexo etc.). Ou seja: tratou pessoas desiguais de forma igual. Isso viola o princípio da igualdade, que exige tratar os desiguais desigualmente.
Eliminada (do art. 306) a exigência de 0,6 decigramas de álcool o crime desaparece? Não. Mas (com isso) sua redação ficaria idêntica à do art. 165 (que cuida da infração administrativa)? Sim. E qual seria a diferença entre tais infrações? Aquela (a administrativa) é de perigo abstrato (não interessa, para ela, a forma como o sujeito conduzia o veículo: normal ou anormalmente). Esta é de perigo concreto indeterminado (ou seja: o crime do art. 306 requer um condutor embriagado mais uma direção anormal: em zig-zag, passar o vermelho etc.). Nisso está a diferença (ainda não captada por algumas autoridades).
Qual é a qualidade técnica da nova lei seca? Deplorável. A anterior (Lei 11.276/2006) era melhor? Sim. Apesar de tudo, a lei nova “pegou” porque a prevenção de acidentes e de mortes no trânsito depende não da gravidade abstrata da sanção (nem muitas vezes da qualidade técnica da lei), sim, da fiscalização, punição, conscientização (que decorre dos dois fatores anteriores), educação e engenharia (esta última pode proporcionar segurança nas ruas e estradas, assim como nos veículos).
A eficácia (bastante benéfica) da nova lei seca vai durar quanto tempo? O tempo que durar a fiscalização (isto é: a mobilização policial). Com o relaxamento dela, aumentarão os acidentes e as mortes? Sim, pois já vimos esse filme de 1999 até 19 de junho de 2008.

Conclusão: é uma falácia afirmar ou sugerir que a lei nova é mais rigorosa que a anterior. Mas, mesmo não sendo mais “dura”, como foi capaz de evitar milhares de acidentes e de mortes? Ela foi o pretexto para se desencadear a mais intensa fiscalização de trânsito em quase a totalidade do país. Isso é o que vale. A lição a ser difundida é esta: o segredo do sucesso de uma lei está no seu efetivo cumprimento, não no seu rigor formal. Que o legislador brasileiro (e alguns setores da mídia) aprenda (aprendam) essa lição de uma vez por todas. Seguramente deixariam de fazer ou de dizer bobagens inoculadas no imaginário popular brasileiro.
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fev 3, 2010
admin

Noções básicas sobre habeas Corpus e seu significado

1ª Aula: aspectos gerais:

1. Importância do HC na sociedade contemporânea: a mais importante garantia do cidadão diante do poder de vigiar e punir do Estado. Caracterização do momento atual:
- prisões temporárias e preventivas indiscriminadas
- emprego abusivo de algemas
- Processo penal como sismógrafo da Constituição (Gilmar Mendes / Roxin)
1.1. Max Weber e o desafio da sociedade do porvir (amanhã) Poder estatal X direitos individuais.
1.2. Atuação regulada e formalizada do sistema penal (da polícia à penitenciária passando pelo juiz).
1.3. A elaboração da lei penal, sua aplicação e execução impedem atuação emocional, vingativa ou conjuntural;
1.4. O HC é tão importante que serve tanto para os casos de prisão quanto para os de violação ao devido processo legal. Sepúlveda Pertence: HC 82.354; Ou para evitar emprego de algemas (caso CACCIOLA, STJ, HC 111.112, Humberto Gomes de Barros); ou para evitar a quebra indevida do sigilo no âmbito do inquérito ou processo penal.
1.5. Por que é garantia constitucional?
1.6. A grita de alguns juízes e parlamentares contra o HC: liberdade X prepotência. A resposta do jornalista Elio Gaspari

2ª Aula: surgimento e evolução histórica:

1. Surgimento do HC : conquista dos barões ingleses frente ao rei João Sem Terra em 1215: exibição do texto histórico.
1.2. Continuação da luta com a Petition of Rights 1628: exibição do texto histórico.
1.3. 1679: HC Act: “ordeno que tomes (habeas) o corpo (corpus) desse detido e o traga à corte”.
1.4. 1816: novo HC Act, mais amplo que o anterior que abrangia apenas certos crimes.
1.5. Do direito inglês às Colônias na América: Constituição de 1787.
2. No Brasil:
2.1. Passado de Colônia: donatários tinham poder de vida e de morte sobre a gente simples.
2.2. Constituição do Império: não previa, mas consagrou certos direitos dos quais, implicitamente, se poderia, segundo alguns, extrair a garantia em foco (cf. art. 179, incs. 8 a 10).
2.3. Apear de o HC aparecer positivado em 1832 com o Cód. Criminal do Processo Criminal de primeira instância (art. 340), o fato é que o Cód. Criminal do Império de 1830 já trazia a figura criminosa do desrespeito ao descumprimento à ordem de HC (cf. art. 188).
2.4. 1871: lei 2.033 deu nova conformação ao habeas para alcançar a ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2.5. Constituição republicana de 1891 art. 72§22
2.5.1. Formulação da Doutrina brasileira do HC para aplicação de casos outros que não atentatórios à liberdade de ir e vir: Posse em cargo; publicação de artigos lidos da Tribuna do Congresso sob o Estado de Sítio; visita a presos políticos; posse de Nilo Peçanha no RJ
2.6. Reforma de 1926, restringindo o âmbito do HC à proteção da liberdade.
2.7. O habeas nas Constituições de 1934 até 1969. A suspensão da vigência do HC para crimes políticos.
2.8. Segue: na Constituição de 1988 e no Código de Processo Penal de 1941.

3ª e 4ª Aulas: Características do HC:
1. A despeito de figurar no CPP entre os recursos tem característica de ação constitucional; celeridade, embora não os Tribunais Superiores não o estejam julgando com a rapidez desejada (HCs 91041-PE, Carlos Britto e 93.279, Celso de Mello).
2. Protege a liberdade de locomoção (ir e vir) ainda que mediatamente (HC 82.354, Pertence).
3. Não serve: a. para questionar processos com absolvição ou que redundem em pena de multa (Súmula 693) pq não haverá mais problema à liberdade. Problematizar a questão da reincidência. B. punições disciplinares, a não ser aspectos extrínsecos.
4. HC a. liberatório (Alvará de Soltura e contra mandado de prisão)
b. Preventivo: Salvo conduto (CPP, art. 660, §4º) ordem para impedir a prisão ou molestamento: caso clássico: Prostituta, mas há hoje os da CPIs para não se auto-incriminar.
5. Quem pode impetrar: Qualquer um: preso, político com direitos suspensos; criança, condenado doente etc. Pessoa Jurídica (OAB, Sindicato). Promotor (TJ e TRFs), funcionários públicos em geral, inclusive o Delegado de Polícia.
5.1. Lembrar caso de desvio na impetração por parte do MP (Celso de Mello, HC 69.889).
6. O que deve constar da petição de HC (art. 654, §1º): nome do paciente ; explicação do caso e assinatura.
7. Explicação das figuras processuais no habeas: paciente; autoridade coatora (agente público ou particular) e o impetrante.
8. A quem se dirige a ordem de habeas corpus em cada caso e as exceções constitucionais (STF e STJ).
9. Mecanismo do processamento
10. Cabimento de liminar.
11. Habeas de ofício

5ª Aula: hipóteses de cabimento e questões processuais:
1. A falta de justa causa. O que é e a restrição ao exame de provas controvertidas. Casuística: trancamento de processos com condenação; de inquéritos policiais; de ações penais; Cancelamento da qualificadora; por acusação de crime mais grave. Execução indevida da pena.
2. O excesso de prazo na duração do processo. A ação penal condenatória e o próprio HC.
3. Autoridade incompetente
4. Cessação do motivo que autorizou a coação.
5. fiança
6. nulidade: denúncia inepta e desobediência ao devido processo legal: não permissão para a realização de reperguntas no interrogatório por parte dos advogados dos co-réus (HC 94.016, Celso de Mello) cronologia das falas na sustentação oral (HC 87926, Peluso; Pleno).
7. extinção da punibilidade: ocorrência da prescrição ou outra causa
8. Questões processuais:
HC na pendência de outro recurso: possibilidade
Súmula 691
Regime de pena e
Empate na votação

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fev 3, 2010
admin

Aulas de Direito de Propriedade – da Professora Daniela Rosário

Direito de propriedade: O direito de propriedade sofreu fortes modificações durante a sua história. Ela surge com um reconhecimento do Estado em favor do particular como um poder tão forte que permite até mesmo a ua destruição. Com o passar do tempo, no entanto, a propriedade muda de natureza e passa a ter uma função social a cumprir. Deixa de ser individual e egoísta e passa a ser um meio de crescimento de toda a sociedade. Também serão estudadas algumas formas de aquisição do direito de propriedade e visto e tão conhecido USUCAPIÃO.

Imóveis rurais: A grande extensão territorial do nosso país e a vasta exploração da terra pelo homem exige uma regulamentação especial de proteção da propriedade do rurícola. Nesta aula você o regime jurídico dos imóveis rurais, as limitações para que um estrangeiro adquira imóveis rurais no país e as formas de proteção da lei para o direito de propriedade sobre imóveis rurais. Saiba, ainda, quais imóveis precisam fazer o georreferenciamento e até quando.

Condomínio: O crescimento das cidades pós-guerra fez surgir o fenômeno das propriedades pertencentes a mais de uma pessoa em razão de construções horizontalmente sobrepostas. Essa forma de propriedade é denominada condomínio e se apresenta sob três espécies: geral ou comum (voluntário), legal ou necessário e o edilício. Nesta aula vc saberá o que diferencia cada espécie e saberá como se constitui um condomínio edilício, qual o seu regramento e as alterações que podem ser feitas.

Condomínio: Nesta aula estudaremos os conflitos das relações entre condôminos e as funções do síndico. A freqüência das moradias nesta forma faz com que sejam cada vez mais constantes os conflitos. Saiba quais são os deveres dos condôminos, o que pode ser feito para punir o condômino que não cumpre com os seus deveres e o que cabe ao síndico fazer dentro da sua representação do condomínio.

Registro de Imóveis: O registro do título aquisitivo é essencial e obrigatório para a quisição do direito de propriedade sobre bens imóveis transferidos entre vivos. A escritura pública é apenas a FORMA exigida pela lei. Depois dela, é essencial que se registre esse título no Cartório de Registro de Imóveis. E, como “quem não registra, não é dono”, saiba o quanto é importante proceder ao registro do título.

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